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DOC. 400.3276.1671.9463

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (art. 180 CP) - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - MANTIDA CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - FORMA PRIVILEGIADA (art. 180, §5º DO CP C/C art. 155, §2º, DO CP) -

No delito de receptação, previsto no CP, art. 180, tendo o réu aceitado o bem objeto de delito, resta caracterizada a conduta criminosa. Comprovadas autoria e materialidade da conduta praticada, deve ser mantida a condenação. - A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime não afasta o dolo, pelo que prevalece o tipo do CP, art. 180, caput. - O art. 180, §5º do CP prevê a figura privilegiada, dispondo que se aplica à receptação dolosa o disposto no art. 155, §2º, do CP. Portanto, se o crime é doloso, o criminoso primário e a coisa de pequeno valor, mesmo não havendo laudo de avaliação, pode haver substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços, ou aplicação somente a pena de multa.

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