TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 180, caput, do CP e 244-B, da Lei . 8.069/90, na forma do CP, art. 69. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória. Irresignação da Defesa. Delito do CP, art. 180, caput. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar os decretos condenatórios. Prova oral que se mostrou coesa e harmônica. Depoimentos de autoridades policiais e seus agentes que são suficientes para ensejar decreto condenatório quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal. Prova oral que, ademais, foi corroborada pelas prisões em flagrante e pelo auto de apreensão. Comprovação acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa que constitui ônus da defesa. Precedente. Delito do ECA, art. 244-B. Crime de natureza formal que independe da prova de efetiva corrupção do menor. Súmula . 500, do E. STJ. Manutenção dos decretos condenatórios que se impõe. Sanção. Crítica. Réu Thiago. CP, art. 180, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Readequação da fração para o standard jurisprudencial de 1/6 (um sexto). 2ª Fase. Juízo a quo que reconheceu apenas a incidência da agravante de reincidência. Necessidade de reconhecimento da incidência da atenuante de confissão. Posicionamento STJ. Julgamento do RESP 1.972.098/SC. Nova interpretação da Súmula 545. Princípio da Confiança. Aplicação. Compensação entre agravante e atenuante que se impõe. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. ECA, art. 244-B. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Readequação da fração para o standard jurisprudencial de 1/6 (um sexto). 2ª Fase. Incidência da agravante de reincidência. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Consolidação das penas. Critério formal. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto) a pena mais grave. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. Inviável a substituição por penas restritivas de direitos, bem como aplicação de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Réu Wendel. CP, art. 180, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. ECA, art. 244-B. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Consolidação das penas. Critério formal. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto) a pena mais grave. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 12 (doze) dias-multa. Substituição por penas restritivas de direitos. Possibilidade. Presença dos requisitos capitulados no CP, art. 44. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Parcial provimento do apelo.
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