TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA BRF S/A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra todos os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, especificamente contra o óbice da Súmula 126/TST, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula 422/TST. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEARA ALIMENTOS LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE IMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem considerou inválido o regime de compensação de banco de horas, pois a reclamada não observava as diretrizes normativas relativas ao Banco de Horas, como por exemplo, aquelas capazes de dar transparência ao processo, entre as quais se cita o fornecimento ao empregado de extrato detalhado dos créditos e débitos no banco de horas, de forma clara, que permita a este ter o efetivo (e devido) controle sobre o seu saldo de banco de horas. Diante desse contexto, o reconhecimento da invalidade do banco de horas decorreu da inobservância da norma coletiva pelo próprio empregador. Assim, a discussão trazida nos autos não diz respeito ao reconhecimento da invalidade em si do instrumento coletivo, e sim à sua correta aplicação, vale dizer, do cumprimento dos requisitos constitutivos para a adoção do sistema de compensação. Inviável, assim, se vislumbrar afronta ao arts. 59 da CLT e 7º, XIII, da CF/88 . INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO CLT, art. 384. INTERVALO DA MULHER. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, revogou o CLT, art. 384. No caso, entretanto, o contrato de trabalho da reclamante foi extinto antes da edição do referida norma. Confirmando a jurisprudência desta Casa, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 3/9/2021 e 14/9/2021, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 ), fixou a seguinte tese de repercussão geral: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras». Dessa forma, o entendimento majoritário desta Corte Superior é o de que as condições especiais à mulher não violam o princípio da igualdade, fixando a tese jurídica de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 sendo aplicável a todas as mulheres trabalhadoras e que o descumprimento desse intervalo implica o seu pagamento, como horas extras, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Assim, a decisão foi proferida em conformidade não só com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, mas também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral). Incide, pois, o óbice da Súmula 333/TST ao seguimento do apelo . Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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