Carregando…

DOC. 401.0837.9554.7083

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

CP, art. 147 (Pena: 01 mês de detenção); 147-A, § 1º, II, do CP (Pena: 09 meses de reclusão e 15 dias-multa no valor mínimo unitário), e 24-A, da Lei 11.340/2006 (Pena: 03 meses de detenção). Regime aberto. Pagamento de indenização a vítima no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Concedido sursis pelo prazo de 02 anos mediante condições. Apelante que, em data que não sabe se precisar, sendo certo que entre janeiro de 2022 e 05 de julho de 2022, por razões da condição do sexo feminino, de forma livre, consciente e reiterada, perseguiu sua ex-namorada, EMILY LOPES FERNANDES, ameaçando sua integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, ao procurá-la constantemente e, também, ao segui-la em via pública. Apelante que, no dia 05 de julho de 2022, na Avenida Eweron da Costa Xavier, em frente ao 3470, no ponto de ônibus, Engenho do Mato, Niterói/RJ, de forma livre e consciente, ameaçou sua ex-namorada, EMILY LOPES FERNANDES, de causar mal injusto e grave, ao parar seu veículo, abaixar o vidro e dizer: «VOU DAR UM TIRO NA SUA CARA!», com intuito de intimidá-la, descumprindo decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Processo 0004379-07.2022.8.19.0002). SEM RAZÃO A DEFESA. Não há se falar em absolvição. Materialidade e autoria comprovadas, inexistindo dúvidas de que o apelante cometeu os crimes imputados na denúncia. Palavra da vítima, em juízo, corrobora as declarações prestadas na DEAM. Relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza. Precedentes. Teses defensivas de crime impossível e atipicidade da conduta quanto ao crime de ameaça rechaçadas. Não há qualquer ineficácia do meio ou impropriedade do objeto. O próprio apelante relata em seu interrogatório que estava no carro com um amigo. Fato típico. Delito formal, bastando que as palavras proferidas pelo ofensor provoquem na vítima receio de ocorrência de mal futuro e injusto. Condenação mantida. Incabível a diminuição da pena. Dosimetria irretocável. Penas-base fixadas no mínimo legal em todos os delitos. Aumentada em 1/2 a pena em relação ao crime de perseguição, eis que praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Mantida a indenização por danos morais. O pedido foi formal e constou na inicial acusatória. Para o cabimento da indenização por dano material e moral não é necessária dilação probatória ampla, mas tão somente a prova cabal da ocorrência do delito, cabendo ao juiz arbitrar o valor de forma razoável e proporcional ao sofrimento da vítima decorrente do ato criminoso, como ocorreu no presente feito. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito