TST. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DESTES EM DEMAIS VERBAS. BIS IN IDEM. OJ 394 SBDI-1/TST.
1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, firmou a tese de que"a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constituibis in idema integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que as horas extras foram trabalhadas antes de 2023, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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