Carregando…

DOC. 401.7631.3684.9792

TJRJ. Apelação Criminal. Acusados condenados da seguinte forma: JERSON RAYANDERSON NOGUEIRA JÚNIOR, pela prática do crime do art. 121, § 2º, III e IV, do CP, fixada a reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime fechado, e MARCÍLIA NOGUEIRA DA SILVA, art. 121, § 2º, III e IV, na forma do art. 29, ambos do CP, à resposta social de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime fechado. Os recorrentes encontram-se em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a nulidade da Sessão Plenária, com base no art. 593, III, «d» do CPP, para que os apelantes sejam submetidos a um novo julgamento, alegando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, foi requerida a exclusão da agravante genérica do CP, art. 62, I, em relação a MARCÍLIA NOGUEIRA. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. Prequestionamentos de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. Os apelantes foram pronunciados e condenados porque no período compreendido entre as 21h do dia 05/09/2015 e a madrugada do dia 06/09/2015, no interior do Centro ILE DE KIMBANDA EXU MORCEGO E DONA MARIA MULAMBO, em Xerém, unidos entre si e com outros agentes e em ações e desígnios, desempenhando o papel de «guardiões» de uma «cerimônia macabra», consentindo na produção do resultado morte da vítima Dener dos Santos Perez, efetuaram contra a mesma diversos e violentos golpes, causando-lhe lesões que, por sua natureza e sede, provocaram a sua morte, consoante comprovado pelo Exame de Cadavérico. O crime foi cometido de maneira que impossibilitou a defesa da vítima, diante da superioridade numérica dos agentes, além de estar com as mãos e pés acorrentados. 2. As provas orais colhidas em sede policial e em juízo nos dão conta de que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, conforme afirma a combativa defesa. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos. Prevalência do princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos. Em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado, os jurados acolheram uma das teses a eles apresentada, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. A defesa não trouxe nenhum elemento que demonstrasse que os juízes leigos decidiram de maneira manifestamente contrária às provas dos autos. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, sendo mantido o juízo de censura. 6. Em relação às qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio cruel, verifico que o Conselho de Sentença optou por reconhecê-las e o fez alicerçado na plausibilidade das teses sustentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Reconhecidas pelo Júri quaisquer das qualificadoras previstas no CP, art. 121, § 2º, não pode o Tribunal excluí-la, a não ser que incompatíveis com as provas dos autos, hipótese que não ocorreu no presente caso. 7. No que tange à exclusão da agravante genérica do CP, art. 62, I, em relação à MARCÍLIA NOGUEIRA, nada a prover. Foi reconhecida a circunstância agravante, diante dos depoimentos em juízo, que demonstraram de maneira firme e coerente que a pronunciada liderava a atividade dos demais agentes envolvidos, sendo a autoridade religiosa do local. 8. Após análise de todo o processo, entendo que o Conselho de Sentença bem apreciou os fatos e decidiu conforme sua livre convicção, não se distanciando das provas constantes dos autos. 9. Passo a rever a dosimetria. 10. No que tange a MARCÍLIA NOGUEIRA DA SILVA, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em 12 (doze) de reclusão. 11. Posteriormente, foi aumentada em 04 (quatro) anos, para o patamar de 16 (dezesseis) anos de reclusão, diante da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, e da agravante do art. 62, I, ambos do CP. O sentenciante fez uso de uma qualificadora para fixar a pena intermediária e de uma agravante. Não concordo com essa operação, pois, a meu ver, as qualificadoras devem todas incidir quando se estabelece a sanção inicial, evitando assim violar o rito traçado pelo CP, art. 68, e também o risco da incidência do bis in idem. A pena-base deveria ter sido fixada acima do mínimo, considerando a qualificadora. Não temos como corrigir esta falha, porque não há recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO. Afasto a qualificadora e redimensiono a reprimenda para 14 (quatorze) anos de reclusão, diante da agravante. 12. Na fase derradeira, sem causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a sanção em 14 (quatorze) anos de reclusão. 13. Mantido o regime fechado diante do quantum da sanção. 14. Com referência ao apelante JERSON RAYANDERSON NOGUEIRA JUNIOR, a resposta inicial também foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 12 (doze) de reclusão. 15. Após, por força da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, a sanção foi elevada em 02 (dois) anos, para o patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão. Igualmente, afasto a qualificadora e redimensiono a reprimenda para 12 (doze) anos de reclusão. 16. Na fase derradeira, sem causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a sanção em 12 (doze) anos de reclusão. 17. Mantido o regime fechado diante do quantum da reprimenda. 18. Rejeito os prequestionamentos. 19. Recursos conhecidos e providos parcialmente, para afastar a qualificadora aplicada na 2ª fase da dosimetria dos apenados, mitigando as sanções que restam aquietadas da seguinte forma: MARCÍLIA NOGUEIRA DA SILVA, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e JERSON RAYANDERSON NOGUEIRA JUNIOR, 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, mantida, quanto ao mais, a douta sentença recorrida. Após trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Prisão em desfavor dos apelantes MARCÍLIA NOGUEIRA DA SILVA e JERSON RAYANDERSON NOGUEIRA JUNIOR com prazo de 20 (vinte) anos. Oficie-se.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito