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DOC. 401.7873.9720.6866

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGUROS DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE IDADE DA SEGURADA.

Sentença de parcial procedência para condenar as rés solidariamente a realizarem o pagamento da indenização securitária prevista na apólice 3419, no valor de R$272.143,27, e na apólice 3451, no valor de R$25.146,01, em favor dos autores, valores que deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data dos contratos vigentes à época do óbito, com juros a partir da citação, bem como a compensarem os danos morais suportados no valor de R$8.000,00, para cada autor, com correção monetária a contar da data da sentença e juros a contar da citação e, ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Apelações da parte autora e da parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Contrato de seguro. Aplicação dos arts. 757 e 765 do Código Civil e 422 do Código Civil. A mãe dos autores faleceu em 04/10/2022. Proposta 056065168555, celebrada inicialmente em 29/07/2010, quando a falecida tinha 71 anos, tendo sido renovada até 29/07/2022 com vigência até 29/07/2023. Proposta 009409443780, celebrada em 27/04/2016, quando a falecida contava 77 anos de idade, e renovada até o período compreendido entre 27/04/2022 e 27/04/2023. A alegação de que o seguro limitava a idade a 70 anos e que, no ato da contratação, em 2010, a falecida contava com 71 anos, não é suficiente para afastar sua responsabilidade de pagar a indenização contratada. Contratos de seguro sucessivamente renovados até a ocorrência do sinistro, não tendo a parte ré realizado qualquer questionamento acerca da idade dos segurados. Não se vislumbra, no presente caso, má-fé da parte autora ou preenchimento inadequado de apólice ou, mesmo, alegação da ré de que houve fornecimento de informações inadequadas ou insuficientes. Vale consignar que a parte ré aceitou diversas renovações dos seguros e recebeu o prêmio devido, não tendo determinado a exclusão da cobertura da falecida sócia. Não pode a parte ré praticar comportamento que viole a boa-fé objetiva, alegando exclusão de cobertura para a sócia. Os contratos foram pactuados em 2010 e 2016 e o óbito da mãe dos autores, ocorreu em 2022, o que autoriza a aplicação do instituto da supressio, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, vez que resta suprimido o direito da ré de questionar o pagamento do capital segurado, diante da efetivação da cobrança do prêmio e do lapso temporal decorrido entre o início das contratações dos seguros e a recusa à indenização securitária. A atual Jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida do pagamento da indenização enseja reparação por danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia dos beneficiários. Precedentes. Dano moral configurado. Valor da indenização reduzido a R$10.000,00, no total, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DAS RÉS. DESPROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

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