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DOC. 401.9473.1493.3705

TJSP. Apelação. Ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei 14.181/2021. Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e de crédito não consignado. Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por carecer o autor de interesse de agir, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC. Recurso da parte autora. 1. Ausentes os pressupostos dos arts. 54-A e 104-A, ambos do CDC. 1.1. Dívida decorrente de crédito consignado em folha de servidor do Município de São Paulo/SP que, além de observar os limites da legislação de regência (o Decreto Municipal 58.890/2019), é excluída do processo de repactuação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 11.150/2022. 1.2. Parte autora que não comprovou os alegados gastos mensais com sua subsistência. Declarações de próprio punho, unilaterais, que não se prestam ao fim pretendido. 1.3. Parte autora que somou, aos alegados gastos mensais com subsistência, a quantia de R$ 600,00, prevista no Decreto 11.150/2022, art. 3º, a título de mínimo existencial. Descabimento. O mínimo existencial não é um plus, mas justamente a quantia mínima que, não podendo ser alcançada pelas dívidas de consumo, é reservada aos gastos mensais do consumidor com seu sustento. Já não pode alegar superendividamento o consumidor que, depois de descontados os empréstimos consignados, consegue, com seus vencimentos líquidos, arcar integralmente com a manutenção de sua vida. 2. Verificação, de plano, da inexistência de superendividamento. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido

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