TJRJ. ¿ TRÁFICO
e ASSOCIAÇÃO ¿ CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO Da Lei 11343/06, art. 35 E DO CP, art. 333 POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ¿ DESCLASSIFICAÇÃO Da Lei 11343/06, art. 33 PARA O art. 28 DA MESMA LEI- DOSIMETRIA ¿ INCIDENCIA DE ATENUANTES MENORIDADE E CONFISSÃO ¿ REGIME ¿ 1-ao contrário dos depoimentos uníssonos dos policiais, o réu, como já dito, prestou depoimentos totalmente conflitantes, não só entre si, mas também com o restante dos depoimentos colhidos, em especial com o do adolescente Matteus. Ressalto, por relevante, que Ronald já era conhecido dos policiais pela sua atuação no tráfico, sendo certo que em sua FAI já constava passagem pelo mesmo delito, o que demonstra que já vinha há tempo suficiente associado, não só ao menor Mateus, mas também à perigosa Facção Comando Vermelho, eis que o material entorpecente apreendido sob sua guarda fazia referência à referida facção. Outrossim, considerando a grande quantidade e variedade de tão caro material que tinha em seu poder, fica claro que Ronald recebia tal carga da referida organização criminosa, eis que não possui renda lícita comprovada nos autos para adquiri-la sozinho, com seus próprios recursos. Nesse diapasão, temos ainda o fato de que a defesa não logrou provar um só fato que pudesse fazer descreditar o que foi dito pelos policiais, motivo pelo qual os mesmos devem ser tidos como verdadeiros, ao contrário das versões do acusado, que, como já dito, se mostraram conflitantes e totalmente isoladas nos autos, sem qualquer comprovação, não merecendo qualquer crédito. Assim, a forma como se deu a prisão, a grande quantidade e variedade de drogas, o modo como estavam acondicionadas, além da arrecadação de material usado para o tráfico, como balança de precisão e rádio comunicador, somado ao fato de os policiais terem recebido uma denúncia quanto a ocorrência da nefasta mercancia no endereço descrito na denúncia e a chegada dos policiais ao local no momento exato em que um usuário estava adquirindo maconha pelas mãos de Ronald, deixam claro que o destino do referido material arrecadado seria, de fato, a venda. Ressalto, por oportuno, que o tipo penal do tráfico é múltiplo, motivo pelo qual, não é preciso que os réus sejam presos no ato do ilícito comércio, bastando para a configuração do crime, que um dos verbos constantes no tipo do art. 33 da lei de Drogas esteja provado e que a ilícita mercancia esteja clara, como de fato ocorreu no caso concreto. 2- Igualmente não restam dúvidas, como já esclarecido anteriormente, de que o réu estava associado, não só com o menor Matteus, mas também com a perigosa Facção Comando Vermelho, sendo certo que ficou igualmente claro a este julgador que a referida associação já possuía estabilidade e permanência. Dito isso, não há que se falar em absolvição pelos delitos dos lei 11343/2006, art. 33 e lei 11343/2006, art. 35, tampouco em desclassificação para uso, pois o réu alega usar maconha, mas além da quantidade apreendida ser enorme, mais de 2 kg da mesma, ainda foram apreendidas considerável quantidade de cocaína e alguns frascos do ¿cheirinho da loló¿, sendo impossível que tudo isso fosse destinado ao seu próprio consumo. 3- Nessa mesma toada, a prática do crime previsto no CP, art. 333 também é clara pois, além dos firmes depoimentos dos policiais, temos ainda a afirmação do próprio acusado de que teria ficado nervoso com a chegada dos policiais e oferecido o dinheiro que tinha consigo para eles, não deixando qualquer dúvida quanto a ocorrência do delito, não havendo que se falar em absolvição quanto esse crime. 4- Todavia, assiste razão à defesa ao buscar a incidência da atenuante da menoridade relativa eis que à época dos fatos, Ronald tinha apenas 18 anos. Contudo, a pena base dos crimes pelos quais ele foi condenado já foram fixadas no mínimo legal e, conforme preceitua a Súmula 231/STJ, não pode a mesma ser reduzida aquém deste mínimo em razão de incidência de atenuantes. Sendo assim, embora concorde com a existência da mesma no presente caso, tal reconhecimento não trará qualquer reflexo na pena aplicada. 5- Finalmente, tendo em vista o quantum da pena aplicada, aliado à gravidade dos crimes praticados bem como ao histórico do réu no tráfico de drogas, o regime não pode ser outro senão o fechado, tal como foi aplicado na sentença RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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