TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula 463/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS. CURTO PERÍODO DE TEMPO. PROVISORIEDADE CARACTERIZADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. VERBA DEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-I DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SbDI-I do TST, «O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória». 2. Por sua vez, a lei não estabelece com precisão requisitos para averiguar a transitoriedade ou definitividade da transferência. Por esse motivo, o caráter definitivo ou provisório deve ser avaliado em cada caso, considerando o contexto em que se deu a transferência em debate. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência predominante desta Corte é firme no sentido de que a configuração da transitoriedade ou definitividade depende da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. 4. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, mas sim a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade de transferências e o tempo de permanência no local de destino. 5. Na hipótese, a autora sofreu diversas transferências no interesse da ré. Verificando-se, no período imprescrito, o labor de 5/3/2020 a 10/1/2021 no Município de Caeté, de 11/1/2021 a 23/1/2022 em João Monlevade e de 24/1/2022 até a distribuição da ação, em 18/11/2022, em Santa Bárbara. Logo, ainda que a recorrente tenha permanecido pouco mais de um ano em determinadas localidades, tal intervalo não afasta, por si só, a transitoriedade das sucessivas transferências, pelo que é devido o adicional de transferência pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido.
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