TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - SUBTRAÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA COMPROVADA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DESVALOR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CORREÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CABIMENTO.
Não há falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto se estiver comprovado o emprego de violência para a subtração da coisa alheia móvel. O aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta e idônea, em respeito ao princípio da individualização da pena (art. 59, CP). A reprimenda basilar deve ser fixada em seu mínimo legal quando ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras. Deve ser fixado o regime inicial aberto ao acusado primário que foi condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se não verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º, «c», e 3º, CP).
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