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DOC. 402.5056.0835.2350

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO - CAUÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. I - O

deferimento da tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, que a medida de vanguarda reclamada não acarrete o chamado dano inverso. II - É imprescindível ampla dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório, para se concluir, com o mínimo de segurança necessária a um juízo de cognição sumária, ter sido realmente falsificada a documentação que embasou a celebração do contrato de financiamento e registro do veículo por terceiro. III - Se ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de vanguarda, impõe-se a manutenção da decisão judicial que a indeferiu. IV - Conforme entendimento exarado pelo STJ «a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado (REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 26/10/2015).

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