TJRJ. APELAÇÃO -
Artigos: 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003 e 329, caput, do CP, n/f 69 do CP (ALESSANDRO); 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003 (PEDRO). Pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, 05 meses e 13 dias de detenção e 157 dias-multa VML em regime semiaberto (ALESSANDRO); Pena de 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 80 dias-multa VML em regime semiaberto (PEDRO). Narra a denúncia que, no bairro Vista Alegre, em 30/06/2021, os apelantes, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, portavam 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração raspada, municiado com 02 (duas) munições intactas do mesmo calibre e 02 (duas) deflagradas (ALESSANDRO) e 01 (um) revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração raspada, municiado com 05 (cinco) munições intactas do mesmo calibre (PEDRO), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão e laudos periciais. Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, os apelantes, com vontade livre e consciente, opuseram-se à execução de ato legal, qual seja, a prisão em flagrante, mediante disparos de arma de fogo para dispersar os policiais militares, competentes para executá-la. Policiais militares receberam informação de que indivíduos armados estavam abordando pessoas que transitavam no local. Os policiais dirigiram-se ao local, momento em que avistaram vários indivíduos portando armas de fogo. Ao perceberem a presença da polícia, os indivíduos efetuaram disparos de arma de fogo para dispersar a ação policial e empreenderam fuga do local, sendo os apelantes capturados, após perseguição. Os crimes foram praticados em ocasião de calamidade pública, provocada pela pandemia do COVID-19. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas. APF. Registro de ocorrência e aditamento. Auto de apreensão. Laudos periciais. Atestada a eficácia e potencialidade lesiva da arma. Idoneidade dos depoimentos policiais. Súmula 70/TJRJ. Frise-se que os depoimentos policiais foram ratificados pelo apelante Alessandro, em seu interrogatório, ao confessar que estava com uma arma de fogo municiada quando foi capturado. Configurado o crime de resistência previsto no CP, art. 329 para o apelante Alessandro. Em que pese não tenha sido possível os policiais afirmarem que o apelante Alessandro foi um dos autores dos disparos, as circunstâncias da prisão revelam, nitidamente, que os apelantes e outros indivíduos não identificados portavam armas de fogo e, ao perceberem a presença dos policiais, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição e, consoante laudo pericial, constatou-se que duas munições do revólver pertencente ao apelante Alessandro foram disparadas no decorrer da tentativa de evasão. Cabível o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade: Integra o tipo penal o fato da arma de fogo estar municiada. Precedente do STJ. Impende ressaltar também que ocorreu, para o apelante Alessandro, na dosimetria referente ao crime de resistência, um erro material no cálculo da pena na primeira fase. A pena-base foi majorada tendo em vista que uma circunstância foi valorada de forma desfavorável ao apelante (maus antecedentes), no entanto, o aumento foi desproporcional, uma vez que a pena passou de 02 meses de detenção para 04 meses e 20 dias detenção. Ademais, foi fixada pena de multa, que será decotada, visto que a pena para o crime previsto no CP, art. 329, caput é, apenas, detenção, de dois meses a dois anos. Da nova dosimetria: Apelante Alessandro Vitor da Silva Moreira. Pena final de 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, 02 meses e 18 dias de detenção e 53 dias-multa no valor mínimo legal. Regime inicial semiaberto para ambos os delitos, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena restritiva de direitos em razão dos maus antecedentes e da reincidência, nos termos do CP, art. 44. Apelante Pedro Henrique Maciel Ricardo. Pena definitiva de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor mínimo legal. Regime inicial semiaberto, tendo em vista os maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena restritiva de direitos em razão dos maus antecedentes, nos termos do CP, art. 44. Do prequestionamento: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, para ajustar a dosimetria.
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