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DOC. 402.6987.6074.5038

TJRJ. APELAÇÃO ¿ ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO ¿ ART. 157, §2º, S II E V, E §2º-B, DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 13 DIAS MULTA ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿ MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA ¿ EMPREGO DE ARMAS DE FOGO CONFIGURADO, MAS SEM EVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE TENHA SIDO EMPREGADO ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, MAS SEM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA. 1)

No presente caso, ficou plenamente comprovado que o motorista Diego Moreira de Souza se encontrava transportando mercadorias do gênero alimentício, na condução do caminhão modelo VW/7.110, na cor branca, de placa DJC-4H27-RJ, pela Rodovia Presidente Dutra, no Bairro Jardim América, quando, na altura da Av. Beira Rio, foi abordado pelo apelante Samuel Dantas da Silva, que apontou uma arma de fogo à vítima e lhe ordenou que entrasse na aludida avenida e ingressasse na Comunidade Beira Rio. Cerca de cem metros após o local da abordagem inicial, ainda na Av. Beira Rio, a vítima ultrapassou uma barricada e foi obrigada pelo apelante Samuel Dantas da Silva a estacionar o caminhão. Ato contínuo, o acusado se juntou a outros dois comparsas não identificados que aguardavam no local de transbordo da carga. Ato contínuo, um veículo Fiat Siena, na cor preta, de placa ignorada, parou no local e o grupo criminoso exigiu que Diego Moreira de Souza realizasse o descarregamento da mercadoria do caminhão para o aludido automóvel. Finalizado o processo de transbordo da carga, a vítima foi finalmente liberada pelo apelante e os demais roubadores para se evadir da localidade.

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