TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE; REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8; MAIOR REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA; DETRAÇÃO DA PENA JÁ CUMPRIDA PROVISORIAMENTE COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Analisado o conteúdo dos autos, pode-se afirmar que a sentença ora vergastada está a merecer pequeno reparo e tão somente quanto à dosimetria da pena. Primeiramente, ressalte-se que não há dúvida acerca da conduta perpetrada. As declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas em juízo aplacam de uma só vez tanto o intento absolutório quanto o desclassificatório. O relato da vítima se apresenta firme e coerente, sendo corroborado pelos depoimentos das testemunhas. Vale destacar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação, uma vez que a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente, mormente, como no caso dos autos, em que as partes envolvidas não se conheciam anteriormente. A tese desclassificatória desmerece guarida. A dinâmica dos fatos não deixa dúvidas acerca da tentativa de subtração. Com efeito, o uso da violência como um meio de execução para a tentativa do roubo, avulta as elementares previstas no art. 157, caput do CP. Outrossim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, «ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/ 5/2014). Na dosimetria, a pena-base foi corretamente distanciada do mínimo legal em razão dos péssimos antecedentes do recorrente, portador, como bem observado pelo julgador, de 07 sete condenações definitivas. No entanto, o acréscimo de 7/6 (1/6 para cada uma das condenações) se mostra exagerado, devendo ser aplicada a fração de 2/3, aumento que se apresenta mais adequado ao caso concreto e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na derradeira, reconhecida a tentativa, esta foi aquinhoada corretamente com a fração de metade, haja vista o iter criminis percorrido. Como bem pontuou a ilustre Parecerista, se foi mediano o iter criminis percorrido, bem aplicada foi a redução na proporção de metade da pena, não sendo possível, por essa razão, a concessão da maior percentual de diminuição da pena como pretendido. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido o fechado, diante da presença de circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes), com base nas disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. No que concerne à detração, o período considerado a partir da sua prisão em flagrante até a data da sentença não possui o condão de alterar o regime fechado aplicado, em razão de permanecer e se mostrar o regime suficiente e necessário à consecução dos objetivos da pena, em razão das circunstâncias desfavoráveis na primeira fase e sua evidente renitência em se dedicar às atividades criminosas. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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