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DOC. 403.4592.3434.9108

TJSP. Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução por título extrajudicial. Acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Suscitados que, citados para o incidente, já estavam representados nos autos. Desnecessidade de intimação formal desses personagens, após decidido o incidente, para que pagassem, oferecessem bens à penhora e/ou se defendessem em forma de embargos. É de se presumir, com efeito, que o advogado que patrocinava os interesses deles tivesse ciência da necessidade de adotar uma daquelas condutas, naquela oportunidade. Situação em que, ademais, na pior das hipóteses, teria incidência a regra do art. 239, §1º, do CPC, segundo a qual passa a fluir automaticamente o prazo para a contestação ou para embargos à execução quando réu comparece para arguir a falta ou nulidade do ato de chamamento. Situação dos autos em que os novos executados nada fizeram além de arguir a nulidade do bloqueio de ativos financeiros por falta de intimação deles para que se defendessem na execução. Ato de constrição que se mantém. Negaram provimento ao agravo.

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