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DOC. 403.5196.7104.9936

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1.

Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), a 2ª Seção Cível deste Tribunal decidiu que «é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". 2. Comprovado que a penhora de qualquer percentual do salário do executado importará no prejuízo de sua subsistência e de sua família, impossível a relativização da regra de impenhorabilidade que protege tal verba. 3. Demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfimo em comparação à totalidade do débito cobrado, fica atraída a aplicação do CPC, art. 836, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor. 4. Recurso provido.

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