TJRJ. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Dever de sustentar os filhos menores, que decorre do poder familiar. Observância ao trinômio: necessidade, possibilidade e razoabilidade. Sentença de parcial procedência fixando a obrigação alimentar em favor do autor no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre os ganhos do alimentante e, na ausência de vinculo em 10% (dez por cento) do salário-mínimo. Apelo do autor/alimentado, buscando a majoração do percentual em ambas as hipóteses. Manutenção dos valores fixados a título de alimentos. Inexistência de provas concretas, que evidenciem que réu/alimentante possua condições de contribuir com alimentos em patamar superior. Quantia que foi razoavelmente estabelecida, tendo sido levadas em conta, a condição social das partes (art. 1.694, do CC), a situação financeira do alimentante e todas as necessidades da alimentada, na forma das despesas apresentadas nos autos. A pensão alimentícia deve ser fixada levando-se em consideração, indiscutivelmente, a capacidade do alimentante, mas sempre atrelada às necessidades específicas do alimentando. E quando a obrigação alimentar diz respeito aos filhos, há que se considerar, também, as condições de contribuição do outro genitor (art. 1.703, Código Civil). Manutenção integral da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito