TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. GUARDA NOTURNA DE SANTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 896, «C», DA CLT E DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1 - O
acórdão Regional, amparado nas provas dos autos, manteve a condenação solidária do Estado de São Paulo, com fundamento no que restou decidido nos autos da Ação Civil Publica 0164800-25.2005.5.02.0443, já transitada em julgado, em que foi reconhecida a responsabilidade solidária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelos passivos trabalhistas da Guarda Noturna de Santos. 2 - Acrescentou que a revogação do Decreto-lei 11.724/1940 pela Lei Estadual 12.392/2006 não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária atribuída ao Estado de São Paulo, porque o acórdão proferido na ação civil pública é de 06/05/2008, posterior, portanto, à noticiada alteração legislativa, tratando-se de questão superada pela fundamentação da referida decisão, não havendo, pois, modificação superveniente de direito a justificar nova análise sobre a matéria ou qualquer limitação temporal da condenação. 3 - Sendo assim, a mera revogação do decreto que criou a Guarda Noturna de Santos não se amolda às hipóteses que justificariam a relativização da coisa julgada, nos termos dos arts. 884, § 5º, da CLT e 535, III e § 5º, do CPC, eis que não configuradas quaisquer das hipóteses ali descritas. Também não há, pois, modificação superveniente de direito a justificar nova análise sobre a matéria ou qualquer limitação temporal da condenação, nos termos do disposto no CPC, art. 505, I. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
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