TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - MORTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Restando comprovado que o atropelamento narrado nos autos ocorreu por culpa do motorista que conduzia seu veículo, sem a devida atenção e cautela, não avistando a vítima que estava comprovadamente no acostamento, de rigor a procedência do pedido inicial para que a parte ré seja condenada ao pagamento da indenização devida. Em se tratando de família de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre seus membros. Não sendo comprovada nos autos a renda auferida pelo falecido, o pensionamento devido aos familiares dependentes deve ser fixado com base no salário mínimo, sendo devido desde a data do óbito da vítima. Em harmonia com o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, inclusive pelo STJ, para o cálculo da pensão mensal, deve-se retirar o equivalente a 1/3 (um terço) da renda líquida da pessoa falecida, cota que se presume que era destinada aos seus gastos pessoais, e reverter os restantes 2/3 (dois terços) aos familiares sobreviventes e beneficiários do pensionamento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
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