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DOC. 404.4806.7168.6896

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO SELETIVO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, atraindo a incidência do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, que preveem a admissibilidade do recurso de revista restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. No tocante ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS», a decisão impugnada aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, visto que a agravante não transcreveu o trecho da decisão impugnada, para fins de prequestionamento. Assim, deixou de satisfazer o requisito formal disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ademais, as razões recursais não apontam qualquer violação a enunciados de Súmulas desta Corte ou a dispositivos constitucionais, limitando-se a indicar como violado o CLT, art. 791-A o que não autoriza a revista neste rito procedimental. Da mesma forma, acertada a decisão monocrática quanto aos temas «PROCESSO SELETIVO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO», «DIFERENÇAS SALARIAIS», «RESCISÃO INDIRETA» E «DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO". Nota-se que o reforma dos referidos temas exige a reanálise do contexto fático probatório definido pelo Tribunal Regional, o que não é possível, nesta instância recursal, sem violação da Súmula 126/TST, conforme bem destacado na decisão guerreada. Agravo interno a que se nega provimento.

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