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DOC. 404.5021.0868.4042

TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.

No presente caso, a egrégia Corte Regional, com fundamento no conjunto fático probatório produzido no processo, concluiu que o conquanto o reclamante não atuasse formalmente como vigilante patrimonial, a prova oral evidenciou que ele exercia atividades relacionadas a tal atividade, fazendo jus ao adicional de periculosidade. E essa conclusão derivou especialmente da premissa fática de que a preposta do Reclamado confessou que o trabalhador se ativava na função de segurança patrimonial . Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento

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