TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO E QUANTO À CONTRATADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. O CDC
é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297/STJ. O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Inexistindo prova de que foi dada ao consumidor opção pela contratação e liberdade de escolha da instituição contratada, devem ser reputadas abusivas as cobranças efetuadas a título de seguro prestamista. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único, do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo», sendo tal tese aplicável «aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão» (STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, em 30/03/2021).Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, a hipótese decorrente cobrança praticada com amparo em previsão contratual expressa não deve ser sancionada com a punição prevista no parágrafo único, do CDC, art. 42. A cobrança de encargos abusivos, no âmbito de relação contratual livremente celebrada entre partes, por si só, não enseja reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor.
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