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DOC. 405.0902.1831.3599

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Servidor público estadual. Professora do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Pretensão ao reconhecimento de direito à licença-saúde indeferida pelo DPME (Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo). Impossibilidade. Licença para tratamento de saúde garantido ao servidor pela Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Competência administrativa do órgão estadual (DPME) que não obsta a revisão judicial do ato administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Perícia médica judicial, realizada pelo IMESC, que concluiu que a autora não se encontrava incapacitada para exercer suas funções no período em questão. Trabalho pericial confeccionado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, habilitado para tanto e pautado em critérios técnicos adequados, inexistindo qualquer óbice que afaste a sua validade, devendo ser acolhido em sua integralidade. Eventuais atestados médicos unilaterais não são suficientes a infirmarem os laudos do DPME e do IMESC. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO

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