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DOC. 405.2943.4193.0198

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ALCANCE DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA. I. O STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, apreciando a constitucionalidade doart. 625-E, parágrafo único, da CLT, prolatou decisão no sentido de que « a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas «. Com efeito, aeficácia liberatóriadecorrente da quitação passada pelo trabalhador ao firmar acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia atinge apenas os valores objeto da conciliação. Precedente da SBDI-1/TST. II. No caso vertente, conforme consignado no acórdão transcrito à fl. 1082, o pedido de pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas não se incluem entre os títulos acordados. Nesse sentido, a decisão agravada, na qual se entendeu que a eficácia liberatória do termo de conciliação não alcança o pedido em exame, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, pois, o óbice da Súmula 333/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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