TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE DESCRITO NA DENÚNCIA. NO MÉRITO, INSURGE-SE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A QUE TIPIFICA O DELITO DE CONSUMO PESSOAL DE DROGAS, A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE E A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Embora não faça parte das razões expendidas no recurso, o exame judicial das questões atinentes à apreensão do material entorpecente ou à prova da materialidade e da autoria delitivas resta prejudicado, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, cujo lapso prescricional se deu entre a data do recebimento da denúncia aditada e a publicação da sentença condenatória. A condenação decorrente da prática do delito de tráfico de drogas sujeitou o acusado ao cumprimento de 02 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 250 dias-multa, cujo prazo da prescrição corresponderia, em princípio, a 08 anos, nos exatos termos do CP, art. 109, IV. No entanto, com fundamento no art. 115 do Estatuto Repressivo, impõe-se a redução da metade do prazo prescricional na hipótese dos autos, pois o acusado nasceu em 12 de maio de 1995 e era menor de 21 anos ao tempo do crime, cuja prática se deu em 25 de outubro de 2015. A denúncia aditada foi recebida em 27 de janeiro de 2016, ao passo que a publicação da sentença condenatória se deu apenas em 03 de outubro de 2023, mais de 07 anos depois da primeira causa interruptiva da prescrição. Levando-se em conta o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, aliado ao decurso de 07 anos, 08 meses e 06 dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da perda da pretensão punitiva estatal em decorrência da prescrição, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, do CP.
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