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DOC. 406.3793.2619.7069

TJRJ. ¿ TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE ANPP- MÉRITO - ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DE PROVA REGIME¿ 1-

não há como acolher tal preliminar porque a proposta de acordo de não persecução penal ¿ ANPP- tem a natureza de instrumento de política criminal e a sua avaliação é discricionária do Ministério Público no tocante a verificação por ela da necessidade de suficiência a reprovação e prevenção do crime, tudo em consonância com o previsto no CPP, art. 28-a não sendo, portanto, um direito subjetivo do réu e sim uma prerrogativa do MP. Ademais, a defesa deveria ter feito tal pedido logo no início do processo, cabendo, inclusive, a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, estando precluso tal pedido, até porque, já há sentença condenatória proferida. O momento correto para tal acordo é antes do recebimento da denúncia. Assunto já possui tema repetitivo número 1098 do STJ. 2- Conforme se depreende, os policiais efetuaram relatos que estão em total consonância não só entre si, mas também com o relato apresentado pela ré na delegacia e com o que foi dito pela testemunha Álvaro, sendo, portanto, considerados como verdadeiros. Saliente-se que a defesa não trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais e a ré, embora intimada, não se apresentou em juízo para dar sua versão sobre os fatos. Conquanto, a versão de que os treze pinos de cocaína encontrados fora da bolsa da ré pertenceriam a Álvaro, ainda que fosse comprovada, não isentaria a ré de sua culpa, pois ficou evidente nos autos que os pinos de cocaína encontrados no interior de sua bolsa seriam destinados à venda aos clientes que faziam programa com ela. Assim, não restam dúvidas de que a ré, na data dos fatos, tinha guardada consigo, em depósito, a droga apreendida, não havendo dúvidas de que a mesma seria destinada à venda. 3- A defesa busca ainda a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena corpórea, mas este já foi fixado na sentença 4- No tocante ao pedido de isenção das custas, o mesmo deverá ser feito junto ao juízo da execução, que é o competente para analisá-lo. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

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