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DOC. 406.4608.7893.5761

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL .

No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. A jurisprudência desta Corte, interpretando o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, compreende que deverão ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência apenas as verbas em relação às quais houve sucumbência mínima do Reclamante, computando-se somente aquelas cujos pedidos foram julgados totalmente improcedentes . Julgados desta Corte Superior. No caso em exame, o TRT manteve a condenação do Reclamante « ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor dos pedidos postulados e julgados improcedentes em sua totalidade «, sob o fundamento de que « somente a sucumbência em parcela mínima do pedido poderia autorizar a exclusão da condenação, o que não é o caso . Ademais, a condenação já está restrita aos pedidos julgados improcedentes em sua totalidade «. A conformidade da decisão recorrida com o entendimento jurisprudencial deste TST obsta o processamento do apelo, a teor do disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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