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DOC. 406.8126.3202.0878

TST. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO DE LEI OU NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O debate acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior firmou entendimento de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o salário mínimo deveria ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou ato normativo estabelecesse outro índice. Registrou que, a despeito de constar no art . 21 do Regulamento de Pessoal da reclamada previsão de que o salário base do empregado deve ser considerado para o cálculo do adicional de insalubridade, tal disposição foi revogada pela Resolução 88, de 31 de julho de 2019. A Corte Regional consignou que a reclamante foi admitida na empresa em 01.08.2019, ou seja, após a alteração do ato administrativo, e sempre teve o adicional de insalubridade quitado em percentual calculado sobre o salário mínimo vigente . As premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula 126. Frise-se, por oportuno, que a hipótese dos autos difere daquelas situações em que o adicional de insalubridade vinha sendo pago sobre o salário base por mera liberalidade da empresa. Dessarte, no presente caso, não se vislumbra alteração contratual lesiva, tampouco as violações constitucionais alegadas ou mesmo contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O acórdão regional, portanto, encontra-se em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art . 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.

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