TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO -
Recurso defensivo - Alegação de que a decisão monocrática que indeferiu a concessão do livramento condicional e a progressão ao regime semiaberto deve ser reformada, vez que fundamentada basicamente no fato de histórico de prática de faltas disciplinares no curso da execução. Assevera que o agravante cumpriu os requisitos exigidos em lei para benesses possuindo bom comportamento carcerário e parecer favorável ao regime semiaberto, além do lapso necessário. Sustenta da desnecessidade de permanência no regime intermediário para concessão do livramento condicional - INADMISSIBILIDADE - Os benefícios foram indeferidos motivadamente pelo juízo monocrático, por ausência de mérito - Sentenciado praticou novo crime durante livramento condicional anteriormente concedido, bem como fugas após ser beneficiado com o regime aberto, cometendo crime durante enquanto esteve foragido. - A previsão contida no CP, art. 83, III, «b» (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses), [incluído pela Lei 13.964/2019) , possui caráter objetivo, não obstando o aferimento do histórico carcerário do sentenciado - Não demonstração de condições pessoais que façam presumir que o agravante não voltará a delinquir, se for colocado diretamente em liberdade - Inteligência do art. 83, parágrafo único, do CP - Aplicação do princípio in dubio pro societate.
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