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DOC. 407.1743.9727.2331

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. REJEIÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC/02 NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Alega o recorrente que seria patente a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre o executado e a empresa na qual ele é sócio-diretor. Para corroborar suas alegações, juntou os documentos com os quais intentou comprovar a inexistência de bens penhoráveis em nome do recorrido, bem como que, em fevereiro de 2013, teria ele cedido direitos hereditários para integralizar o valor de R$ 188.760,14, a fim de constituir a empresa RP Gestão de Imóveis e Participações. Ocorre que a ação de execução da qual se originou esse incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi ajuizada no ano de 2018, ou seja, cinco anos após a constituição da empresa e integralização do capital social por seus sócios. Dito isso, verifica-se que, para além de afirmar confusão patrimonial entre o executado e a referida empresa da qual é um dos sócios, nenhum outro elemento de prova foi trazido aos autos que pudesse alterar o resultado do julgado a favor do espólio ora recorrente. A simples integralização de capital social para constituição de uma empresa, anos antes da propositura da ação de execução, por si só, não tem o condão de implicar em desvio de finalidade da pessoa jurídica constituída ou confusão patrimonial entre ela e seus sócios, se não há outros elementos que deem lastro a tal assertiva. Ora, como bem afirmado na decisão impugnada, a mera inadimplência do devedor e a alegada inexistência de bens passíveis de penhora em seu nome não tem o condão de impor a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresarial integrada pelo executado (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). Ademais, fato é que o executado é proprietário de 50% de um imóvel, bem como de um automóvel, o que confronta a tese de inexistência de bens em seu nome, em que pese se afirme a dificuldade/inviabilidade de penhora e alienação em hasta pública dos referidos bens. Outrossim, inobstante se afirme na exordial que o recorrido vive uma vida abastada, reitera-se que nenhuma prova foi produzida nesse sentido, assim como também não há comprovação alguma acerca do alegado desvio de finalidade da empresa constituída em 2013. Portanto, nada há que macule a decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.

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