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DOC. 407.2031.9968.7389

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 157, §3º, II C/C 61, II, ¿A¿, ¿C¿, ¿D¿ E ¿H¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL E art. 244-B DA LEI Nº. 8.069/90 EM CONCURSO MATERIAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPRETRADO EM FAVOR DO CORRÉU. MUDANÇA DO TÍTULO PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

Inicialmente, cumpre consignar que eventual ilegalidade da prisão em flagrante foi analisada no julgamento do Habeas Corpus 0082040-97.2024.8.19.0000, impetrado em favor do corréu, em 15 de outubro p. passado. E, conforme a jurisprudência pátria, tal análise demanda o revolvimento fático probatório, incompatível com o rito célere do Habeas Corpus, e «a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar», in casu, ocorrida, dia 26 de setembro p.passado, havendo, assim, mudança do título prisional. Noutro giro, examinando a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, frisando-se que o crime de latrocínio consumado foi realizado com superioridade numérica, envolvendo um adolescente, contra um idoso, espancado até a morte, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, além de presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, consignando-se que o feito originário segue seu curso regular, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.

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