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DOC. 407.6993.1231.7576

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

Controvérsia recursal que se cinge à análise da alegada ocorrência de estado de perigo, por ocasião da internação do paciente nas dependências do hospital Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Santa Teresa, a ensejar a invalidade do negócio jurídico. Dispõe o CCB, art. 156, in verbis: «Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.» Assim, configurado estará o estado de perigo quando a própria parte, ou um familiar estiver em perigo conhecido pela outra parte, utilizando-se dessa circunstância para exigir obrigação excessivamente onerosa, o que não se verificou na hipótese. De outro vértice, como cediço, a saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei . 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde. Na hipótese em análise, a sentença condenou os demandados, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 363.587,54 (trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizada nos termos ali consignados, decisum em relação ao qual não se insurgiu o ente público municipal. Ademais, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, «Há, ainda, nos autos, às fls. 76-77 (indexador 000013), documento expedido pela Prefeitura Municipal de Miguel Pereira, especificamente por sua Secretaria Municipal de Saúde, consistente no ofício . 016/SMS/2011, de lavra do Secretário Municipal de Saúde, Sr. Vanderlei de Souza Chaves e da Sra. Enilda dos S. Fernandes - Coordenadora do Fundo Municipal de Saúde -, endereçado ao autor, requerendo diversos documentos, dentre os quais se inclui a nota fiscal do serviço prestado ao Sr. Israel Francisco de Avelar, para nota de empenho para pagamento.» Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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