TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA.
Fundamento no art. 966, III (dolo da parte vencedora), VI (prova falsa) e, VII (prova nova). Caracterizada a decadência do direito à rescisão (art. 975, §2º, CPC). A ação originária transitou em julgado em 06/04/2017. A ação rescisória com fundamento em «prova nova», obtida após o trânsito em julgado (art. 966, VII, CPC), tem prazo decadencial de dois anos a contar da descoberta, observado o prazo máximo de cinco anos do trânsito em julgado (art. 975, §2º, CPC). No presente caso, a alegação do Banco Cédula é de que descobriu a prova nova em abril/2014, ou seja, antes mesmo do julgamento do recurso de apelação na ação originária, cuja sessão ocorreu em 11/06/2014. O prazo aplicável é o de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação originária (06/04/2017). O prazo se encerrou em abril/2019 e a presente demanda foi ajuizada em 09/09/2020, após o decurso do prazo bienal. Precedentes desta Seção Cível, inclusive de caso idêntico ao aqui discutido. Prejudicado o Agravo Interno. ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
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