TJRJ. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO BANCÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSÁRIA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incidência do CDC no caso perscrutado. Como bem se colhe do compulsar dos fólios, a instituição financeira ré não logrou comprovar que a autora tenha, de fato, firmado os contratos de empréstimo consignado impugnados na lide. Ora, caberia à parte ré provar a legalidade dos descontos aqui impugnados, relativos aos empréstimos não reconhecidos pela consumidora, o que não fez. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos. Nesse trilhar, afigurando-se na hipótese relação de consumo, pugnou o consumidor pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição do indébito). A norma do art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé, na medida em que, mesmo após ser alertada pela consumidora sobre o ocorrido, manteve a posição de que os empréstimos seriam legítimos e, os descontos perpetrados, uma mera decorrência dele. No que tange ao dano moral, ao contrário do alegado pelo réu, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe à parte autora situação bastante humilhante e aflitiva, até mesmo se considerarmos que se trata de pessoa humilde, que viu seu benefício previdenciário sofrer indevida redução pelos descontos indevidamente perpetrados em seu desfavor. Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função - compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor - sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se exorbitante a fixação da verba reparatória em R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando que o valor descontado não comprometeu significativamente a subsistência da demandante, bem como seu nome não foi negativado em razão desse ocorrido. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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