TST. I - PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECLAMADO (628762/2024-9). PREJUDICADO O AGRAVO DO DEMANDADO.
Em 14/10/2024 o reclamado apresentou petição de desistência. Homologa-se. Petição deferida. Fica prejudicado o agravo do demandado. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No caso concreto, verificou-se que o TRT concluiu que o reclamante não comprovou requisito necessário para obter a gratificação semestral, a saber, o lucro gerado pelo reclamado. O reclamante requereu, em embargos de declaração que o TRT emitisse pronunciamento sobre a tese segundo a qual não há, nos autos, nenhuma alegação do reclamado no sentido de que o reclamante deveria pedir os balanços patrimoniais mediante requerimento ao juízo com vistas a comprovar a existência de lucro, requisito necessário para a concessão da gratificação semestral. Embora o TRT não haja emitido tese explícita sobre a alegação do reclamante, não há nulidade a ser declarada no caso concreto. Isso porque a nulidade não decorre da simples omissão, mas somente da omissão qualificada pelo efetivo prejuízo processual, o que não se constata no caso concreto. Com efeito, a matéria alegada pelo reclamante é de direito - se poderia o TRT atribuir ao reclamante o ônus da prova sem alegação específica do reclamando sobre a questão -, caso em que se considera fictamente prequestionada. Por outro lado, a distribuição do ônus da prova é técnica de julgamento que pode ser aplicada pelo julgador de ofício, independentemente de alegação da parte. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LIMITES DA LIDE. Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: «O reclamante narrou, na inicial, que sempre recebeu gratificação semestral à razão de pelo menos 100% (cem por cento) da sua remuneração mensal, mas a partir de 1.996 o Banco reduziu o pagamento da gratificação para 5% dos salários dos empregados e a partir do segundo semestre do ano de 2.000 suprimiu por completo a gratificação. O reclamado defendeu-se aduzindo que a recebimento da gratificação semestral sempre foi paga em caráter precário, pois dependia de existência de lucro e deliberação de vontade da Diretoria, que tinha o poder para fixar os percentuais.» Registrou-se, ainda, que a gratificação semestral está vinculada ao lucro e ostenta natureza de bônus, representando estímulo das instituições bancárias para alguns empregados, sobretudo os ocupantes de cargo do escalão mais elevado. Consignou, assim, que a gratificação semestral não tem natureza de participação nos lucros. A Corte Regional assentou que o reclamante não comprovou requisito necessário para obter a gratificação semestral, a saber, o lucro gerado pelo reclamado. O reclamante, em seu recurso de revista, não discute à questão à luz da distribuição do ônus da prova, perspectiva adotada pelo TRT, limitando-se a tratar da existência de julgamento extra petita, porque os argumentos utilizados para julgar improcedente o pedido não constavam das contrarrazões da parte reclamada. À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, subsiste que não houve julgamento extra petita, porque não foi proferida decisão de natureza diversa da pleiteada. Os limites da lide foram postos pelas partes: o reclamante alegou que teve a gratificação semestral indevidamente suprimida; o reclamado rebateu, argumentando que a gratificação era precária e dependia da existência de lucro. O TRT, dentro dos limites postos, adotou a tese da reclamada, de que a existência de lucro era pressuposto ao pagamento da gratificação, e atribuiu o ônus de comprovar o lucro ao reclamante. A decisão com fundamento no ônus da prova não constitui julgamento extra petita, sendo, inclusive, dever do magistrado, na condução do processo, definir a distribuição do ônus probatório (art. 357, III, CPC). Ilesos, portanto, os dispositivos invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam em supostas ofensas aos artigos arts. 7º, VI, da CF/88, 9º, 457, § 1º, 458 e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 51/TST, I, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos dispositivos e da súmula. Incidência dos óbices que emanam do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO TEMA EM QUE O RECURSO DE REVISTA FOI PROVIDO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RR A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a gratificação semestral concedida aos empregados do BANESPA em razão de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados) tem natureza de PLR, porquanto atrelada aos lucros, ou seja, dispõe da mesma natureza jurídica da PLR posteriormente instituída somente para os empregados da ativa. Por conseguinte, firmou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual essa PLR é devida aos aposentados admitidos na época em que estava vigente o referido regulamento interno e que, por consequência, a incorporaram ao seu patrimônio jurídico. Nesse contexto, condenou-se o banco reclamado ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Sucede que, nas razões do recurso de revista, o reclamante postulou «[...] a procedência integral da reclamação trabalhista, com a condenação do banco recorrido ao pagamento da PLR (parcelas vencidas e vincendas), conforme requerido em exordial.» Contudo, no dispositivo da decisão monocrática constou somente determinação quanto às parcelas vincendas, de forma que assiste razão ao agravante quanto à necessidade de ampliação da condenação. Logo, deve-se ajustar o dispositivo de forma a condenar o banco reclamado ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo do reclamante a que se dá parcial provimento para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante quanto ao tema, nos termos assentados na fundamentação.
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