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DOC. 408.2492.5097.4339

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DO FORNECEDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A EFETIVA INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR. FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. DANO MORAL. 1.

Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor, relativos aos contratos em questão, condenar o réu à repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais e, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor da condenação. 2. Controvérsia da inicial que decorreu de contratação de cartão consignado ao invés de empréstimo consignado pelo autor em razão de falha nos deveres de informação e transparência do apelante. Alegação da exordial, ainda, de que foi levado a erro pelo fornecedor para contratar o adiantamento do 13º salário e seguro. Resposto do réu de que as contratações foram todas regulares. 3. Pretensão recursal para retirar a gratuidade de justiça do apelado e ter a sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requereu o afastamento do dever de restituição em dobro das parcelas cobradas e afastamento da condenação para o pagamento de compensação por danos morais. 4. Em relação à gratuidade de Justiça, não há trouxe qualquer prova a demonstrar que a situação financeira do apelado diverge da alegada na exordial ou que houve modificação no trâmite da presente demanda a justificar a cassação do direito concedido pelo juízo do primeiro grau. 5. No mérito da demanda, cumpre registrar, que a lide deve ser julgada à luz do CDC, uma vez que o apelado era consumidor dos serviços prestados pelo apelante, de modo que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva deste pelos defeitos relativos à prestação do serviço, excepcionada tão somente ante a prova de inexistência do defeito, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. O apelante, afirmou que os documentos acostados demonstrariam que o consumidor tinha ciência de que o contrato era de cartão de crédito consignado e que houve utilização do cartão por anos. Contudo, não trouxe o contrato com a demonstração inequívoca ciência alegada, nem os extratos do cartão de crédito que teria sido utilizado pelo apelado. 7. Em verdade, há um desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão e somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que o consumidor jamais conseguiria quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente na sua folha de pagamento. 8. O contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil. Evidentes abusividade e lesividade praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, na forma do art. 51, IV e §1º, III, do CDC. 9. De outro lado, haja vista que o apelado pretendia a celebração de empréstimo consignado, o conteúdo do contrato nesse ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo e da vedação ao enriquecimento ilícito. Assim, imperiosa a quitação dos valores efetivamente emprestados. No entanto, a sentença que já decidiu nesse sentido. 10. Ainda deve haver repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça. 11. Indene de dúvidas a ocorrência dos danos morais. A total ausência de boa-fé do apelante que pauta a promoção de seus lucros através de atitudes enganosas, a fim de colocar o consumidor em posição manifestamente vulnerável e desvantajosa, claramente com o intuito de ludibriá-lo, tem o condão de lhe ferir os direitos da personalidade. Isto porque a vítima foi obrigada a suportar os nefastos, deletérios e notórios revezes advindos da postura desleal do apelante, a qual violou frontalmente os direitos personalíssimos do apelante à tranquilidade e ao «respeito ao consumidor". 12. No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Consideração, na segunda fase, da situação em concreto. Situação econômica do ofensor que, na segunda fase, impôs a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$ 10.000,00, valor que se mostra apto a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consonância com precedentes desta Corte 13. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. 14. Majoração dos honorários, na forma do art. 85, §11º, do CPC. 15. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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