TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE FURTO.
Sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do CP, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, concedida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. Recurso ministerial que busca a exasperação da pena-base. Assiste razão ao Parquet. Prática de crime durante repouso noturno. Circunstância que torna desfavorável as circunstâncias do delito, autorizando, por consequência, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Precedente do STJ. Consequências do delito que igualmente devem ser sopesadas desfavoravelmente, diante das repercussões negativas advindas da subtração de cabos. Interrupção das atividades prestadas pela empresa vítima, com prejuízo muito superior ao valor do material subtraído, e lesão à imagem da mesma, bem como transtorno para diversos de usuários, que têm suas atividades profissionais e cotidianas prejudicadas. Prova oral que indica a instabilidade e inconstância dos serviços de internet provocados pela reiterada subtração de fiação na região, prejudicando a população local, assim como a cessação de tais ocorrências após a prisão do acusado. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para fixar a pena-base acima do mínimo legal e estabelecer a resposta estatal em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Mantida, no mais, a sentença guerreada.
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