TJSP. EXECUÇÃO FISCAL - ISS
do exercício de 2015 - Município de São Paulo - Decisão a determinar que a executada atendesse as exigências feitas pelo Município, a propósito de oferecimento de carta fiança para garantia do juízo, sob pena de rejeição - Irresignação da agravante - Acolhimento - 1) Substituição do favorecido - Pedido para que conste o Município de São Paulo como favorecido, no lugar do Juízo da execução - Desnecessidade - Caso os embargos à execução sejam julgados improcedentes, o valor da carta fiança será depositado em favor do juízo da execução, que posteriormente disponibilizará o valor em favor da Fazenda - Ausência de prejuízo - Decisão reformada. 2) Indicação dos números da certidão de dívida ativa - Carta fiança que indicou os números das inscrições na dívida ativa, e não o da certidão - Embora a numeração seja diversa, não há qualquer prejuízo ao Município, pois é possível vincular o crédito tributário à carta fiança - Decisão reformada. 3) Manutenção da garantia - Inviável a exigência de que a apólice permaneça válida em caso de falência e recuperação judicial do tomador, ou em caso de fusão, cisão, incorporação, transformação ou sucessão - Ainda que sobrevenham tais eventos, a carta prosseguirá a garantir o juízo, porque a ele vinculada a instituição financeira emissora. Decisão reformada. 4) Aplicação do IPCA em detrimento da Selic - Sem embargo da discussão envolvendo a possiblidade de adoção de índices previstos na Legislação Municipal, o crédito tributário foi assim atualizado até junho de 2021 e a taxa SELIC deve incidir, obrigatoriamente, a contar de dezembro de 2021, por força da Emenda Constitucional 113 - Ausência de prejuízo - Decisão reformada - Recurso provido.
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