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DOC. 408.4038.9959.7593

TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA - INOCORRENCIA- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ¿ IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA. 1-

conforme se depreende, está evidente que o réu, juntamente com seu comparsa, arrombou o cadeado do portão do terreno da Audi, usando a ferramenta ¿pé de cabra¿, que foi apreendida, para conseguirem ingressar no local e depois, usando o alicate, cortou os fios de cobre que já estavam em poder de ambos e que seriam subtraídos quando os policiais chegaram. Saliente-se que as referidas ferramentas foram apreendidas e apresentadas na delegacia, estando o laudo de exame de local, que constata o arrombamento no e-doc 00244 e o AA que constata a apreensão das mesmas no e-doc 12/13, conforme descrito no relatório e narrado pelos policiais. A defesa não trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desconsiderar o que foi dito pelos policiais, não havendo qualquer prova que indique que eles tivessem algum interesse em incriminar injustamente o réu, motivo pelo qual seus relatos devem ser considerados verdadeiros, principalmente porque estão em sintonia entre si e com suas primeiras declarações na distrital bem como em consonância com o AA e o laudo de arrombamento, não deixando dúvidas neste Relator quanto a culpabilidade de Anderson. Dito isso, refuta-se o pedido absolutório, não havendo que se falar em insuficiência da prova bem como não deve ser acolhido o pedido de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, pois está mais que provado o arrombamento, não só pelos firmes depoimentos dos policiais como pelo laudo de exame de local, como já visto anteriormente. 2- No tocante ao pedido da defesa para fixar a pena base no mínimo legal, entendo que mais uma vez não merece acolhimento seu pedido eis que, além de ter sido utilizada uma das qualificadoras como circunstância desfavorável, o que é correto, o réu ainda é portador de maus antecedentes eis que sua FAC ostenta além da condenação transitada em julgado usada para reincidência na segunda fase, uma outra condenação transitada em julgado anterior a estes fatos, que deve ser usada em seu desfavor na primeira fase. Assim considerando, o aumento aplicado se mostrou justo e proporcional, não merecendo retoques. 3- Na segunda fase a defesa pede a aplicação da atenuante da confissão com preponderância à agravante da reincidência. Contudo, tal pedido não merece ser aceito eis que além do acusado ter confessado apenas informalmente os fatos, ele é reincidente específico. Ademais, a possível confissão não contribuiu em nada para a condenação ou esclarecimento dos fatos eis que foi preso em flagrante pelos policiais que apreenderam a res furtiva e prestaram firmes depoimentos em juízo. Sendo assim, a reincidência deverá preponderar sobre a confissão, sendo mantido o incremento aplicado na sentença pois em quantum razoável e justo. 4- A fração usada para a tentativa deve ser mantida, entendendo este Relator ter sido até benevolente o juiz sentenciante, eis que a res já estava em poder dos meliantes, tendo sido cortada a fiação quando os policiais fizeram a prisão dos mesmos, sendo percorrido todo o iter, mas, à mingua de recuso ministerial nesse sentido, não há o que ser feito. 5- O regime imposto não poderia ser outro senão o semiaberto tendo em vista o quantum a pena aplicada bem como a condição de reincidente do acusado. RECURSO DESPROVIDO.

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