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DOC. 408.4882.2139.0580

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Agravante que, nas razões recursais, afirmou ter recolhido o preparo recursal (de R$ 555,30), apresentando, contudo, comprovante de pagamento de apenas R$ 64,26, sem acostar a respectiva guia DARE - Decisão inaugural proferida no agravo de instrumento que fixou prazo de cinco dias para a parte providenciar o recolhimento em dobro do preparo (total de R$ 1.110,60), sob pena de deserção, nos termos do CPC, art. 1.007, § 4º - Agravante que não recolheu em dobro o preparo (não efetuou o pagamento de R$ 1.110,60), não explicou a razão pela qual alegou ter recolhido a taxa judiciária (quando, ao contrário, não o tinha feito), não arguiu a existência de justo motivo para o não recolhimento do preparo concomitantemente à interposição do recurso, se limitando a formular pedido de gratuidade da justiça - Vedação de nova intimação para pagamento, nos casos em que a parte já foi anteriormente intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do § 5º do CPC, art. 1.007 - Ademais, consoante entendimento do Col. STJ, ao interpor o recurso, a parte deve comprovar o recolhimento do preparo ou que já é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que o pedido de gratuidade formulado posteriormente à interposição do recurso não tem o condão de isentar o recolhimento do preparo, pois eventual deferimento da benesse opera efeitos «ex nunc», não sendo suficiente, assim, para afastar o decreto de deserção (se não recolhida a taxa judiciária no prazo já anteriormente determinado) - Ausência de pagamento do preparo e não apresentação de justo impedimento para o não recolhimento do valor concomitantemente à interposição do recurso, que implica a deserção - Não bastasse isso, a agravante, de fato, não faz jus à gratuidade da justiça, por ser advogada com escritório próprio, além de ser coproprietária de três imóveis - RECURSO NÃO CONHECIDO

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