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DOC. 408.5295.6711.4490

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CALCADA NA AUSÊNCIA DE DELITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE DE FORMA MÍNIMA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA PRÁTICA DELITIVA. NÃO CONFIGURADO AJUSTE PRÉVIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.

Os autores dos fatos foram denunciados pela prática do delito ínsito no art. 288, Parágrafo Único, do CP. E RAFAEL e RUAN, também, foram incursos nas penas de injustos penais do Estatuto do Desarmamento, estando correta a absolvição sumária em relação ao crime de associação criminosa ao se considerar que ao incriminar a reunião de várias pessoas que tenham como finalidade a prática de crimes, faz-se mister o verdadeiro propósito entre eles de participarem, ou contribuírem, de forma estável e permanente, para o êxito das ações do grupo, sendo necessário que, além da reunião, exista um vínculo associativo permanente para fins delituosos, porém, no caso concreto, inexistem elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento da ação penal, uma vez que a imputação do referido fato típico decorreu, somente, da confissão extrajudicial do apelado RUAN, que foi narrada pelos agentes da lei André e Vinícius, no sentido de que pretendiam os denunciados ceifar a vida de dois nacionais. Registre-se que a despeito da apreensão de armas e munições, não foi realizada qualquer investigação prévia a demonstrar, ainda, que minimamente, que os réus se reuniam de forma contínua, com estabilidade e permanência na prática delitiva, tampouco há prova de ajuste prévio entre eles com a finalidade específica de cometerem delitos contra a vida. Por fim, prejudicada a pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva dos recorridos.

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