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DOC. 408.7013.0443.6919

TJRJ. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público almejando a reforma da decisão que, em 29/01/2018, indeferiu seu pedido para decretar a prisão preventiva do recorrido, denunciado pelo crime previsto no CP, art. 155. O recorrente alega ser necessária a prisão preventiva do recorrido, para aplicação da Lei, eis que não foi localizado nos endereços por ele fornecidos e não estava cumprindo as medidas cautelares impostas. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. A Juíza de primeiro grau entendeu não haver necessidade do encarceramento do acusado, observando que o recorrido é primário, portador de bons antecedentes, e se trata de crime praticado sem violência e grave ameaça à pessoa. Vislumbrou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão e que o fato de o denunciado não ser encontrado para ser citado nos endereços fornecidos não é suficiente para o decreto da sua prisão. 2. É cediço que a prisão cautelar é medida extrema, que só deve ser decretada ou mantida quando preenchidos os requisitos do CPP, art. 312. 3. Ao contrário do que alega o recorrente, diante dos elementos coligidos nos autos, entendo que a conduta supostamente perpetrada pelo recorrido não se reveste da gravidade necessária a ponto de determinar que ele fique encarcerado. Apesar de ele não ser localizado nos endereços fornecidos nos autos, não demonstrado que medidas menos drásticas foram tomadas para citação do denunciado. 4. Friso que não se está adentrando no mérito, mas tão somente sendo feito um juízo de probabilidade, examinando-se se num juízo de certeza a sentença poderá impor-lhe providência menos drástica do que a da custódia cautelar. 5. O princípio da proporcionalidade ou, para alguns, da homogeneidade, exige a aplicação da prisão como ultima ratio, não podendo a medida cautelar adotada importar em situação mais gravosa do que aquela a que seria submetido o acusado após a condenação formal. 6. Penso que a decisão atacada levou em conta o caso concreto e a ausência de necessidade da prisão. Além do mais, no decisum impugnado, verifica-se que a magistrada de primeiro grau determinou a prática de atos iniciais para localização do recorrido. 7. Recurso conhecido e não provido.

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