TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de adesão são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como as que restringem direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. 2. O consumidor deve ser notificado das parcelas em atraso para, somente então, ser rescindido o contrato, nos exatos termos da Súmula 616/STJ. 3. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, bem como quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, I e II, do CPC). 4. Recurso não provido.
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