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DOC. 408.7317.8505.5383

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame: Apelação interposta por Paulo Cesar Chagas contra sentença que o condenou como incurso no art. 306, §1º, I e art. 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e no CP, art. 330, todos em concurso material, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, além de 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a tipicidade do crime de embriaguez ao volante; (ii) a suficiência probatória para os demais crimes e (iii) a adequação do regime inicial semiaberto. III. Razões de Decidir: O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de perigo concreto. A autoria e materialidade dos delitos foram comprovadas pelos depoimentos dos agentes públicos, bem como pelo resultado do exame etílico. Os maus antecedentes e a multirreincidência do acusado são suficientes para sustentar o regime inicial semiaberto, mesmo diante da pena privativa de liberdade fixada inferior a 04 anos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo sob influência de álcool configura crime de perigo abstrato. 2. A condução do veículo em velocidade acima do permitido e a desobediência à ordem legal foram suficientemente comprovadas através dos depoimentos dos guardas municipais. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, §1º, I; art. 311. CP, art. 330. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1588673-33.2022.8.26.0224, Rel. Gilberto Cruz, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 26/03/2024. STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 Quinta Turma, DJe 31/08/2020. STF, HC 246635 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28/10/2024

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