TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia pela prática do crime de favorecimento da prostituição. Sentença absolutória. A denúncia narra que o acusado submetia à prostituição uma garota menor de 18 anos, com o fim de obter vantagem econômica. Contudo, a fragilidade probatória não autoriza afirmar a autoria. Inclusive, a suposta vítima sequer foi ouvida em audiência. A prova judicial demonstra que o acusado não tinha qualquer ingerência sobre as atividades realizadas no estabelecimento. De acordo com os policiais que realizaram abordagem e as testemunha de defesa, ouvidos em audiência, o acusado apenas trabalhava no local como garçom e que a responsável pelo estabelecimento era uma mulher. É certo que o acusado trabalhava no local como garçom, mas nenhuma prova aponta a prática de ato criminoso. O direito penal não se contenta com presunções e suposições, mas sim provas. Nenhuma prova relevante foi produzida em Juízo para melhor esclarecer os fatos e apontar a autoria, não sendo possível a formação da culpa com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, CPP). Durante a instrução judicial nenhuma prova foi produzida para formar juízo de certeza de que o réu é autor do crime. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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