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DOC. 409.3796.3319.3443

TJSP. Agravo de Instrumento. Prestação de serviços Escolares. Ação Monitória. Juízo quo indeferiu pedido de isenção de custas, bem como indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Irresignação - Isenção de custas - Agravante é fundação, instituída por lei municipal, declarada de utilidade pública. Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei 11.608/2003) prevê a isenção do pagamento das taxas judiciárias em favor da União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações. Destarte, a agravante está isenta do pagamento das taxas judiciárias, ex vi do que dispõe o art. 6º de referida Lei. Irrelevante o fato de os serviços de ensino por ela prestados serem, ou não, remunerados pelos respectivos alunos. De fato, a isenção advém da própria lei. Releva anotar que a legislação não fez qualquer distinção sobre a personalidade jurídica da fundação instituída pelo Poder Público, se de natureza privada ou pública, dado que impede a interpretação restritiva pelo aplicador do direito. - Justiça Gratuita - A agravante não logrou demonstrar séria e concludentemente estar em situação econômica que não lhe permita pagar as despesas processuais, conforme estabelece expressamente a Súmula 481/STJ. O fato de se tratar de fundação sem fins lucrativos não enseja, automaticamente, a concessão da gratuidade da justiça. Ou seja, ainda que sem fim lucrativo, cabia, sim, à agravante, a demonstração de sua insuficiência econômica, como já assentado em iterativa jurisprudência, o que não aconteceu. Destarte, o indeferimento da benesse da gratuidade é medida que se impõe. Recurso parcialmente provido

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