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DOC. 409.4047.4858.4032

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Pretensão de que seja expedido mandado ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, a fim de registrar em nome do Exequente a unidade habitacional 72, da matrícula 55.582. Cabimento. Tendo o acórdão proferido nos autos principais determinado que a ré outorgasse a escritura definitiva em nome do autor, nada impede que seja determinada a expedição de mandado para o CRI competente, para que o imóvel seja matriculado em nome do autor, como forma de efetivação da decisão jurisdicional, conforme art. 139, IV, e CPC, art. 536, caput. Tal se afirma porque, de acordo com o CPC, art. 501, «na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Decisão reformada. RECURSO PROVIDO

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