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DOC. 409.4925.5070.2877

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO INTEGRAL. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. I .

A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II . No caso dos autos, os trechos pinçados pela parte recorrente não espelham toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal de origem, tampouco a completude da fundamentação adotada no acórdão regional (motivos expostos pelo Tribunal Regional para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 e arbitrar a indenização por danos materiais consistente na pensão mensal vitalícia em 50% da remuneração). Dessa forma, embora haja equívoco na decisão agravada em que se registrou que a parte reclamante «não transcreveu, nas razões do recurso de revista trancado, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional a respeito dos temas recorridos» (fl. 2.025 - Visualização Todos PDF), o óbice processual consistente na inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT permanece incidindo no caso, pois a parte reclamante realizou transcrição insuficiente da fundamentação adotada no acórdão regional. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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