TJRJ. Conflito Negativo de Jurisdição. O Juízo de Direito do XVI Juizado Especial Criminal da Regional de Jacarepaguá suscitou o presente conflito negativo de jurisdição em face do Juízo de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital. Processo visa a apurar a prática previstos nos arts. 140 e 330, ambos do CP em tese praticados por um homem contra sua mãe. Inteligência do Lei 11340/2006, art. 40-A. Essa novel redação amplia o espectro de proteção da Lei Maria da Penha, viabilizando a sua aplicação a todos os casos que se enquadram nas circunstâncias mencionadas no seu art. 5º, independentemente da motivação dos atos de violência praticados ou da condição dos sujeitos envolvidos. A motivação de gênero por parte do agressor e o contexto de vulnerabilidade da vítima se mostram, agora, irrelevantes para delimitar o alcance da Lei 11.340/06, que passa a abranger qualquer ato de violência praticado contra a mulher dentro de uma relação de afeto ou parentesco. No caso concreto, o suposto autor do fato (filho da vítima), descumprindo medidas protetivas determinadas no processo 0003850-12.2023.8.19.0209, permanece da casa da vítima ofendendo a sua honra. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Competência do Juízo suscitado, ou seja, Juízo de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital.
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